PPP comprova atividade especial, mas segurado não atinge tempo mínimo: entenda a decisão e seus impactos

PPP comprova atividade especial, mas segurado não atinge tempo mínimo: entenda a decisão e seus impactos

Recentemente, o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) analisou um caso em que o segurado buscava o reconhecimento de períodos trabalhados em atividade especial com o objetivo de obter aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tenha sido aceito como prova da exposição a agente nocivo, o pedido foi indeferido porque o segurado não atingiu o tempo mínimo exigido pela legislação.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o principal documento utilizado para comprovar o exercício de atividade especial. Ele reúne informações detalhadas sobre o histórico laboral do trabalhador, as funções exercidas, o ambiente de trabalho e a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Desde 2004, o PPP passou a substituir outros documentos técnicos em muitos casos, sendo suficiente para demonstrar a efetiva exposição, desde que preenchido corretamente e sem inconsistências.

No caso analisado, o colegiado reconheceu parte do período como especial, especialmente em razão da exposição ao agente físico ruído, observando os limites legais vigentes à época da prestação do serviço. No entanto, mesmo com o reconhecimento parcial do tempo especial, o segurado não alcançou o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial, que tradicionalmente exige 25 anos de atividade exclusivamente especial.

Também não foram preenchidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição ou para enquadramento nas regras de transição previstas na legislação previdenciária, especialmente após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Assim, apesar de comprovada a atividade especial em determinados períodos, o tempo total reconhecido foi insuficiente para gerar o direito ao benefício pretendido.

A decisão reforça um ponto essencial no Direito Previdenciário: a comprovação da exposição a agentes nocivos é apenas uma das etapas para a concessão da aposentadoria especial. É indispensável que o segurado atinja o tempo mínimo exigido pela lei ou se enquadre em alguma regra de transição aplicável ao seu caso concreto.

Para o advogado previdenciarista, o caso evidencia a importância de uma análise técnica minuciosa do histórico contributivo, do CNIS, dos períodos especiais e das possíveis estratégias jurídicas. Muitas vezes, pode ser necessário avaliar a conversão do tempo especial em comum, verificar a possibilidade de reafirmação da DER ou estudar outras modalidades de aposentadoria que se mostrem mais vantajosas ao segurado.

Em síntese, o reconhecimento do tempo especial por meio do PPP é fundamental, mas não garante, por si só, a concessão do benefício. A correta soma dos períodos e o atendimento integral aos requisitos legais continuam sendo determinantes para o sucesso do pedido administrativo ou judicial.