Sim, a ausência de depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo empregador pode dar ao empregado o direito de requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho. A rescisão indireta é uma modalidade de término do contrato de trabalho onde o empregado pode solicitar a rescisão do contrato por justa causa do empregador, devido ao descumprimento de obrigações legais ou contratuais por parte deste.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 483, o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando o empregador:
• Exigir serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
• Tratar o empregado com rigor excessivo;
• Submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
• Não cumprir as obrigações do contrato;
• Praticar contra o empregado ou pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama;
• Ofender fisicamente o empregado, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
• Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
A ausência de depósitos do FGTS configura uma falta grave do empregador, pois é uma obrigação legal. Esse descumprimento se enquadra no inciso d do artigo 483 da CLT, que trata do não cumprimento das obrigações contratuais.
Ao solicitar a rescisão indireta, o empregado deve buscar o reconhecimento judicial da rescisão, geralmente por meio de uma reclamação trabalhista. Se o juiz reconhecer a rescisão indireta, o empregado terá direito às mesmas verbas rescisórias que teria em caso de dispensa sem justa causa, como:
• Saldo de salário;
• Aviso prévio (indenizado ou trabalhado);
• Férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
• 13º salário proporcional;
• Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
• Saque do FGTS depositado;
• Seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos legais.
Portanto, a ausência de depósitos do FGTS pode, sim, justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo ao empregado o direito de receber as verbas rescisórias devidas.