A pensão por morte é um dos benefícios mais sensíveis do sistema previdenciário, pois garante proteção financeira aos dependentes do segurado falecido. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, houve mudanças profundas não apenas no cálculo do benefício, mas também nas regras de reversão das cotas.
Antes da reforma, a pensão por morte era paga de forma integral e, caso um dos dependentes perdesse a condição de beneficiário, sua cota era revertida automaticamente para os demais. Isso garantia maior estabilidade econômica aos dependentes remanescentes.
Com a nova regra, a reversão deixou de ser automática: quando uma cota deixa de ser paga (por maioridade de filho, por exemplo), ela não se redistribui entre os demais, resultando na redução permanente do valor do benefício.
Entretanto, após cinco anos de vigência da EC 103/2019, consolidou-se um entendimento jurisprudencial de grande relevância: o direito adquirido à reversão das cotas deve ser respeitado para benefícios concedidos antes da reforma. Ou seja, quem já recebia pensão por morte pelas regras anteriores mantém o direito à reversão integral, independentemente das alterações promovidas.
Esse posicionamento dos tribunais é decisivo para a estratégia processual, sobretudo em ações previdenciárias que discutem a manutenção do valor do benefício. A análise da data do óbito e da concessão da pensão é fundamental para definir se aplica a regra antiga (com reversão) ou a nova (sem reversão).
Assim, o tema da reversibilidade das cotas se tornou um ponto central na defesa dos direitos dos dependentes, exigindo do advogado previdenciarista atenção especial à legislação de transição e ao respeito ao direito adquirido.